Decisão TJSC

Processo: 5078578-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6988156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078578-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. O. V. contra a decisão interlocutória proferida na ação de repactuação de dívidas (superendividamento), autos n. 5001097-93.2025.8.24.0077, proposta pela parte agravante em desfavor COOPERATIVA DE CRÉDITO DE RIO RUFINO - SICOOB CREDIUNIAO que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de tutela de urgência que formulou para limitar os descontos dos empréstimos objetos dos autos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos (evento 18, DOC1). 

(TJSC; Processo nº 5078578-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6988156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078578-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. O. V. contra a decisão interlocutória proferida na ação de repactuação de dívidas (superendividamento), autos n. 5001097-93.2025.8.24.0077, proposta pela parte agravante em desfavor COOPERATIVA DE CRÉDITO DE RIO RUFINO - SICOOB CREDIUNIAO que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de tutela de urgência que formulou para limitar os descontos dos empréstimos objetos dos autos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos (evento 18, DOC1).  Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte autora sustentou, em síntese: I - a probabilidade do direito decorre do reconhecimento legal do fenômeno do superendividamento, positivado pela Lei n. 14.181/2021; II - possui 100% de sua renda comprometida com descontos automáticos em folha de pagamento e em sua conta-corrente; III - todos os contratos de empréstimo e consignado foram firmados junto ao Banco Agravado, o qual, em manifesta falha de conduta, deixou de observar os limites legais e principiológicos impostos pela legislação consumerista e pela Lei do Superendividamento; IV - viu-se mergulhada em um estado de superendividamento irreversível, que se retroalimenta como uma verdadeira “bola de neve”, comprometendo não apenas seu orçamento, mas sua própria dignidade; V - é pessoa acometida de problemas de saúde, necessitando de medicação contínua e essencial à sua sobrevivência; VI - o Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a concessão de efeito suspensivo ativo, com a imediata suspensão das cobranças e a vedação de inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos". No mérito postulou "a reforma integral da decisão agravada, para que seja concedida a tutela provisória de urgência em favor da Agravante, preservando-se seu mínimo existencial" (evento 1, INIC1). Em decisão monocrática (evento 13, DESPADEC1), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.   Sem contrarrazões (evento 24), os autos retornaram conclusos.   É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 18, DOC1), conheço do recurso.  2. Do mérito Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Portanto, é imperativo que a parte demonstre evidências mínimas que justifiquem a imediata concessão de medida inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da parte adversa. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021) prevê sobre a ação repactuação de dívidas:  Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.  § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.     § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.      § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.    [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (sem grifos no original).  Com efeito, a norma legal estabeleceu para as ações de repactuação de dívidas duas fases, sendo que a primeira pré-judicial, com objetivo a apresentação de plano de pagamento e tentativa de composição das dívidas junto aos credores, via audiência de conciliação (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), e a segunda efetivamente judicial, com a análise do mérito, revisão, repactuação dos contratos e o plano de recuperação judicial. Assim, nessa primeira fase, anterior a audiência de tentativa de conciliação, mostra-se descabida a concessão de tutela provisória, na medida que não demonstrada a probabilidade do direito. É o entendimento predominante deste , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, sem grifos no original). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA A FIM DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE, BEM COMO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 35% (TRINTA E CINCO POR CENT) DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. INACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE TEM EM SUA PRIMEIRA FASE APENAS A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AOS CREDORES, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PRETENSÃO DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA NESTA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO RESTOU POSITIVADA. EXEGESE DO ART. 104-A, DO CDC. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA IRRHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074216-61.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025, sem grifos no original). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PROCESSUAL QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA TAL, DEVENDO INICIAR, PRIMORDIALMENTE, COM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E OITIVA DE TODOS OS CREDORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE DEVEM SER OBSERVADOS.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073849-37.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025, sem grifos no original). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TODAS AS DÍVIDAS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE POSSUI RITO ESPECIAL E NÃO SE PRESTA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, MAS À NEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS COM A PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA  PARA A APRESENTAÇÃO DE REGULAR PLANO DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046740-48.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025, sem grifos no original). Portanto, considerando que os autos de origem ainda estão na fase pré-judicial, inviável, neste momento processual, repactuar as dívidas e limitar os descontos acordados e realizados em folha de pagamento, medida que somente será possível após a audiência de conciliação descrita no já citado artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, carece a parte autora, ora agravante, da probabilidade do direito para atrair a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso resta desprovido. Nesse lume, impõe-se a manutenção da decisão objurgada, com o desprovimento do recurso. 3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988156v8 e do código CRC e96fa976. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:10     5078578-72.2025.8.24.0000 6988156 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6988157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078578-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INVIABILIDADE de suspensão das cobranças e repactuação de dívidas na fase Embrionária. Procedimento de RITO BIFÁSICO. EXEGESE DOS ARTS. 54-A, 104-A E 104-b, ambos DO CÓDIGO DE DEFESA DO consumidor. Necessidade de REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA A APRESENTAÇÃO de regular plano de pagamento. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988157v6 e do código CRC 24ac1735. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:10     5078578-72.2025.8.24.0000 6988157 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078578-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 174 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas